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Decisão do STF: Revisão do Salário-Maternidade para MEIs, Contribuintes Individuais, facultativas  e Desempregadas

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma mudança significativa para milhares de mulheres que tiveram seus pedidos de salário-maternidade negados pelo INSS nos últimos anos. Se você solicitou o benefício nos últimos 5 anos e recebeu uma negativa baseada na falta de carência, este informativo é para você.


O que mudou com a nova decisão?

Anteriormente, o INSS exigia um mínimo de 10 contribuições mensais para conceder o salário-maternidade a categorias específicas. Com o novo entendimento jurídico, essa barreira caiu.

Agora, mulheres que se enquadram como MEIs (Microempreendedoras Individuais), Contribuintes Individuais ,facultativo e  inclusive Desempregadas (que ainda mantenham a qualidade de segurada) precisam de apenas uma contribuição válida nos 12 meses anteriores ao nascimento ou adoção para ter direito ao benefício.

Quem pode pedir a revisão agora?


A revisão é possível para quem preenche os seguintes requisitos:

    Teve o benefício negado pelo INSS nos últimos 5 anos;

    Na época do nascimento, era MEI, Contribuinte Individual, facultativa ou estava desempregada com qualidade de segurada;

    Possuía ao menos uma contribuição previdenciária no período de 12 meses antes do parto.


O "Dobro" do Benefício: Vínculo CLT + MEI Ativo

Um ponto que gera muitas dúvidas, mas que representa um direito legítimo, é o acúmulo de atividades.

Você sabia que é possível receber dois salários-maternidade simultaneamente? Se, no momento do nascimento do filho, a segurada possuía um vínculo empregatício formal (carteira assinada pela CLT) e, ao mesmo tempo, mantinha uma atividade como MEI com as contribuições em dia, ela tem direito a receber o benefício por ambas as fontes. Como são contribuições distintas para o sistema previdenciário, o amparo deve ser proporcional a cada uma delas.


Como proceder?

A negativa do INSS no passado não impede que o direito seja exercido agora, diante da nova interpretação constitucional. Por se tratar de um direito com prazo prescricional, é fundamental que a análise do caso e o pedido de revisão sejam feitos o quanto antes.



Fonte stf